sexta-feira, 23 de abril de 2010

QUEM CONHECE BEM, FAZ MELHOR


Um livro de Valter Gargarella, destinado aos condutores de veículos transportadores de cargas especiais. Seu conteúdo é útil para todos que gostam de aprender um pouco mais. Está de parabéns o autor do livro, por seu empenho e decicação.




sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

INVESTIGADOR DE POLICIA


Você poderá obter muitas informações no blog Investigador de Polícia.



LEI 3099 DE 24/02/1957 - DOU 27/02/1957



Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de tôdas as formalidades legais.


Art. 2º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.


Art. 3º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.


Art. 4º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.


Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), tôdas as informações que lhes forem solicitadas.


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro em 24 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Parsifal Barroso


quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

MANUAL DE DIREITO PENAL


É o primeiro volume do Curso de Direito Penal, ministrado pelo professor Julio Fabrini Mirabeti.

* * *

JULIO FABBRINI MIRABETE é ex-Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, consultor, professor de Direito Penal e membro da Academia Paulista de Direito e do Instituto Manoel Pedro Pimentel, do Departamento de Direito Penal da Universidade de São Paulo.

Conheça outros livros, MP3, partituras musicais, etc., clicando aqui.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

MUITOS LIVROS, PARTITURAS E MP3


Você poderá encontrar muitos links para livros, partituras e MP3.
Outro site, do governo, com milhares de livros à disposição do povo. Veja literatura brasileira, trabalhos, teses, etc. Tem muita literatura sobre música e também MP3.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

1.000 Modelos de Petições

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FILHOS: BENÇÃO OU TORMENTO...

Segismundo Gontijo*

"... quem partilha seus bens em vida
entre filhos compra um dono para si..."

A vida, para muitos, é mesmo difícil de ser vivida. Ao meu sentir, muito mais para quem nem ao menos tem filhos como motivação. Mas, também isso é relativo: filhos são uma incógnita: depois de adultos é que se revelam uma bênção como regra geral ou, excepcionalmente, um tormento como ocorre em casos a que assisto profissionalmente. Correndo o risco da generalização, os filhos, serão prêmio ou castigo para os pais, conforme a educação que recebem... e conforme seus exemplos!

Conseqüências de educação - ou de deseducação - são filhos sendo inimizados com um dos pais pelo outro que lhes envenenou contra aquele, ou deixando de receber disciplina de limites e que, assim, tal como desrespeitaram normas domésticas, adolescentes ou adultos desrespeitam as normas sociais e as legais. E, nesse quadro se insere uma multiplicidade de ocorrências, como a da desmedida cupidez, quando filhos procuram advogados para preservarem maior herança tentando impedir seus velhos pais desejosos de conforto, de venderem os próprios bens. Há casos que cabem na pesada observação de Epicteto: "Vê como brincam esses cães: acariciam-se, abraçam-se, contemplam-se, e parecem-te bons amigos. No entanto, se atirar-lhes um osso verás o que acontece. Assim é a amizade dos irmãos e dos filhos com os pais. Havendo de permeio uma terra, um campo, uma amante, não há pais, nem irmãos, nem filhos."

Assisti a episódios em que a ingratidão chegou a fazer descrer da natureza humana, na medida em que filhos - criados com sacrifício - depois de adultos são causadores da desgraça paterna ou se recusam, podendo, a acudir os pais numa fase de infortúnio, experiência que me faz sempre desaconselhar doações em vida, considerando que um certo interesse patrimonial ainda é um excelente tempero de amor filial. Nisso, me lembro de um provérbio, acho que curdo: "quem partilha seus bens em vida entre filhos compra um dono para si..."

E, como um provérbio puxa outro, o caso seguinte se enquadra neste, do Talmude: um pai é capaz de cuidar de dez filhos, mas dez filhos não cuidam de seu pai. Ainda recentemente, uma senhora procurou-me para uma possível orientação jurídica porque estava tendo cada vez mais dificuldades financeiras para continuar a dar ao seu pai a assistência que ele, um ancião de noventa e três anos de idade, necessitava. Em apertada síntese, ela descreveu-o como vítima de total senilidade, portador de mal de Parkinson - ou de Alzheimer, os diagnósticos eram contraditórios - sem controle fisiológico e de se vestir, alimentar ou se banhar sozinho, num estado que exigia vasto consumo farmacológico e quatro enfermeiros se revezando a cada seis horas, numa assistência permanente que importava em esforço físico para virar, trocar, carregar e banhar o enfermo. E, completou ela: _doutor, tudo o que faço por ele é pouco perto do que ele merece de retribuição mas, enquanto minhas reservas financeiras estão acabando, meus sete irmãos e irmãs usam de pretextos e de desculpas para fugir da participação nesses cuidados com o nosso pai e, para não se sentirem constrangidos nem mesmo o visitam mais, deixando-o carente também de afeto! Aliás, essa senhora, na até então passividade com que aceitava o comportamento familiar, sofria do Complexo de Atlas, próprio de quem carrega os outros nas costas, tal como o mitológico Atlas suportava o mundo.

*Advogado militante no Direito de Família, em Belo Horizonte.

ABUSO DE AUTORIDADE

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.

Art. 2º. O direito de representação será exercido por meio de petição:

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religiosos;

f) à liberdade de associação;

g) ao direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valos;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Art. 5º. Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 6º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

§ 1º. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

§ 2º. A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

§ 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

a) multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros;

b) detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses;

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de 3 (três) anos.

§ 4º. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

§ 5º. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Art. 7º. Recebida a representação em que for solicitada a aplicação administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.

§ 1º. O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.

§ 2º. Não existindo no Município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas, supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

· A Lei nº 8.112/90 revogou expressamente a Lei nº 1.711/52.

§ 3º. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 8º. A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

Art. 9º. Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida, pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

Art. 10. (Vetado.)

Art. 11. À ação civil serão aplicadas as normas do Código de Processo Civil.

Art. 12. À ação penal será iniciada, independetemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, denunciará o réu, desde que o fato constitua abuso de autoridade, e requererá ao juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

§ 1º. A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

Art. 14. Se o ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

b) requerer ao juiz, até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações.

§ 1º. O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

§ 2º. No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da representação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao procurador-geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o juiz atender.

Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta Lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 17. Recebidos os autos, o juiz, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

§ 1º. No despacho em que receber a denúncia, o juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente, dentro de 5 (cinco) dias.

§ 2º. A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que será acompanhado de Segunda via da representação e da denúncia.

Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em juízo, independentemente de intimação.

Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no art. 14, b, requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o juiz, em despacho motivado, considere indispensável tais providências.

Art. 19. À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o juiz.

Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se constrariamente não dispuser o juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas, na sede do juízo ou, excepcionalmente, no local que o juiz designar.

Art. 22. Aberta a audiência o juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.

Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

Art. 23. Depois de ouvida as testemunhas e o perito, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao aadvogado ou defensor do réu, pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Art. 24. Encerrado o debate, o juiz proferirá imediatamente a sentença.

Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

Art. 26. Subscreverão o termo o juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou o defensor do réu e o escrivão.

Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta Lei, o juiz poderá aumentá-los, sempre motivadamente, até o dobro.

Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965, 144º da Indpendência e 77º da República.

H. Castello Branco

FELIZ 2010


A Associação Brasileira dos Investigadores Particulares deseja a todos os seus associados um feliz 2010!